Brum Consulting

Resolução CFF Nº 536: dá nova redação a alguns artigos da Resolução CFF Nº 401/2003

RESOLUÇÃO CFF Nº 536, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
DOU 02.09.2010
Dá nova redação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução/CFF Nº 401 de 20 de novembro de 2003.
O Conselho Federal de Farmácia, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea “m”, do artigo 6º, da Lei Nº 3.820 de 11 de novembro de 1960; resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução/CFF Nº 401 de 20 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 03/12/03, Seção 1, p. 122, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é detentor de competência legal e técnico-científica para executar coleta de secreções, raspados e escovados em todo o corpo humano.
Art. 3º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica é legalmente habilitado para emitir laudos citopatológicos de qualquer amostra biológica. Parágrafo único. É facultado ao farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica emitir sugestões de caráter técnico-científico em seus laudos citopatológicos.
Art. 4º O farmacêutico especialista em Citopatologia ou Citologia Clínica tem competência legal e técnico-científica para executar controle e ou monitoramento interno e externo da qualidade em Citopatologia.
Art. 5º Considera-se habilitado para exercer as atividades de Citopatologia ou Citologia Clínica os farmacêuticos que comprovarem junto ao CRF da jurisdição, o exercício da Citopatologia ou Citologia Clínica em data anterior ao dia 3 de dezembro de 2003 e os egressos de Cursos de Especialização em Citopatologia ou Citologia Clínica oferecidos pelas entidades abaixo relacionadas, desde que os cursos sejam credenciados pelo Conselho Federal de Farmácia:
I – Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II – Associações, sociedades e institutos de natureza científica, que congreguem farmacêuticos;
III – Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, através de suas Comissões de Ensino.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
www.brumconsulting.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *