Portaria 240/19 MJSP
No
dia 14/03/2019, foi publicada a Port. MJSP 240/19 e anexos (DOU nº 50, Seção 1,
p. 41-58, de 14 de março de 2019), que estabelece procedimentos para o controle
e fiscalização de produtos químicos pela Polícia Federal. Em virtude da vacatio legis de 90 dias, as novas
regras entrarão em vigor no dia 12/06/19, data prevista para entrar em produção
o Siproquim 2.
dia 14/03/2019, foi publicada a Port. MJSP 240/19 e anexos (DOU nº 50, Seção 1,
p. 41-58, de 14 de março de 2019), que estabelece procedimentos para o controle
e fiscalização de produtos químicos pela Polícia Federal. Em virtude da vacatio legis de 90 dias, as novas
regras entrarão em vigor no dia 12/06/19, data prevista para entrar em produção
o Siproquim 2.
Ou seja, até o dia 11/06/19, permanecem
válidas as regras previstas na Port. MJ 1.274/03.
válidas as regras previstas na Port. MJ 1.274/03.
A
partir do dia 12/06 poderemos realizar cadastros e solicitar as licenças.
partir do dia 12/06 poderemos realizar cadastros e solicitar as licenças.
Minha
equipe está capacitada para, além de cadastrar e peticionar a licença, orientar
os primeiros lançamentos no sistema. Lembrando
que, após a licença, até o dia 15 de cada mês a Farmácia de manipulação deverá
lançar as compras feitas e total da MP utilizada (não será necessário lançar
produtos ou destinatários).
equipe está capacitada para, além de cadastrar e peticionar a licença, orientar
os primeiros lançamentos no sistema. Lembrando
que, após a licença, até o dia 15 de cada mês a Farmácia de manipulação deverá
lançar as compras feitas e total da MP utilizada (não será necessário lançar
produtos ou destinatários).
São
considerados documentos de controle:
I
– Certificado de Registro Cadastral;
– Certificado de Registro Cadastral;
II
– Certificado de Licença de Funcionamento;
– Certificado de Licença de Funcionamento;
III
– Autorização Especial;
– Autorização Especial;
IV
– Mapas de Controle;
– Mapas de Controle;
V
– Notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e
– Notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e
VI
– Termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto químico.
– Termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto químico.
Para
o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as
pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de
obter o CRC, bem como requerer o CLF ou a AE.
o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as
pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal a fim de
obter o CRC, bem como requerer o CLF ou a AE.
Os
certificados e as autorizações definidos no art. 2º da Portaria, serão
disponibilizados na forma eletrônica.
certificados e as autorizações definidos no art. 2º da Portaria, serão
disponibilizados na forma eletrônica.
Os
requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos anexos e outros
documentos previstos na portaria deverão ser enviados via sistema
informatizado, conforme orientações da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos
da Polícia Federal.
requerimentos, formulários e comunicados estabelecidos nos anexos e outros
documentos previstos na portaria deverão ser enviados via sistema
informatizado, conforme orientações da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos
da Polícia Federal.
Todo e qualquer fato que justifique a
alteração cadastral deverá ser comunicado conforme estabelecido no art. 17 da
portaria.
alteração cadastral deverá ser comunicado conforme estabelecido no art. 17 da
portaria.
Serão
cobradas taxas de cadastro e de licença.
cobradas taxas de cadastro e de licença.
Para
fins de redução da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.357, de 2001, os
interessados deverão atender aos requisitos estabelecidos em legislação federal
que disciplina o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e às
empresas de pequeno porte.
fins de redução da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos
prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 10.357, de 2001, os
interessados deverão atender aos requisitos estabelecidos em legislação federal
que disciplina o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e às
empresas de pequeno porte.
Da
Renovação de Certificado de Licença de Funcionamento
Renovação de Certificado de Licença de Funcionamento
O
CLF deverá ser renovado anualmente, a partir da data da sua emissão. A renovação deverá ser requerida no
período que abrange os últimos sessenta dias de validade do CLF, incluindo-se a
data do vencimento.
CLF deverá ser renovado anualmente, a partir da data da sua emissão. A renovação deverá ser requerida no
período que abrange os últimos sessenta dias de validade do CLF, incluindo-se a
data do vencimento.
Os
produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente
identificados para fins de controle e fiscalização, respeitadas as normas
específicas de segurança.
produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente
identificados para fins de controle e fiscalização, respeitadas as normas
específicas de segurança.
Os
rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil identificação,
informações sobre a concentração de cada produto químico e a inscrição: PRODUTO
CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL.
rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil identificação,
informações sobre a concentração de cada produto químico e a inscrição: PRODUTO
CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL.
Da
Destruição de Produtos Químicos Controlados
Destruição de Produtos Químicos Controlados
Os
produtos químicos serão destruídos com as devidas cautelas para não causar
danos ao meio ambiente e à saúde pública, mediante o emprego de métodos
adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou pelos
órgãos de controle ambiental e de saúde.
produtos químicos serão destruídos com as devidas cautelas para não causar
danos ao meio ambiente e à saúde pública, mediante o emprego de métodos
adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou pelos
órgãos de controle ambiental e de saúde.
O
procedimento deverá ser precedido de comunicação formalizada por meio do Anexo
V, com antecedência mínima de trinta dias, informando o local onde será feita a
destruição ou a destinação.
procedimento deverá ser precedido de comunicação formalizada por meio do Anexo
V, com antecedência mínima de trinta dias, informando o local onde será feita a
destruição ou a destinação.
Dos
Mapas de Controle
Mapas de Controle
As
pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização,
assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas
que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica,
estão obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações
referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por
meio dos mapas de controle, constantes do Anexo IV (de A a G).
pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização,
assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas
que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica,
estão obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações
referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por
meio dos mapas de controle, constantes do Anexo IV (de A a G).
A
unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma constante
da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle
interno da empresa.
unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma constante
da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle
interno da empresa.
Os mapas de controle
deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês
subsequente.
deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês
subsequente.
LISTA
I
I
.
Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir
de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir
de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
.
001 1-FENIL-2-PROPANONA
001 1-FENIL-2-PROPANONA
.
002 3,4- METILENODIOXIFENIL- 2- PROPANONA
002 3,4- METILENODIOXIFENIL- 2- PROPANONA
.
003 4-ANILINO-N-PHENETHYLPIPERIDINE – ANPP
003 4-ANILINO-N-PHENETHYLPIPERIDINE – ANPP
.
004 ÁCIDO ANTRANÍLICO
004 ÁCIDO ANTRANÍLICO
.
005 ÁCIDO FENILACÉTICO
005 ÁCIDO FENILACÉTICO
.
006 ÁCIDO LISÉRGICO
006 ÁCIDO LISÉRGICO
.
007 ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO
007 ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO
.
008 ANIDRIDO ANTRANÍLICO
008 ANIDRIDO ANTRANÍLICO
.
009 ANIDRIDO PROPIÔNICO
009 ANIDRIDO PROPIÔNICO
.
010 EFEDRINA
010 EFEDRINA
.
011 ERGOMETRINA
011 ERGOMETRINA
.
012 ERGOTAMINA
012 ERGOTAMINA
.
013 ETAEFEDRINA
013 ETAEFEDRINA
.
014 GAMA-BUTIROLAC TONA
014 GAMA-BUTIROLAC TONA
.
015 ISOSAFROL
015 ISOSAFROL
.
016 METILERGOMETRINA
016 METILERGOMETRINA
.
017 N-METILEFEDRINA
017 N-METILEFEDRINA
.
018 N-METILPSEUDOEFEDRINA
018 N-METILPSEUDOEFEDRINA
.
019 N-PHENETHYL-4-PIPERIDINONE – NPP
019 N-PHENETHYL-4-PIPERIDINONE – NPP
.
020 ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU
020 ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU
PREPARAÇÕES
CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL
CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL
.
021 PIPERIDINA
021 PIPERIDINA
.
022 PIPERONAL
022 PIPERONAL
.
023 PSEUDOEFEDRINA
023 PSEUDOEFEDRINA
.
024 SAFROL
024 SAFROL
.
ADENDO
ADENDO
.
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou
reexportação;
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou
reexportação;
LISTA II
. Solventes,
capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.
capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.
. 025 1,2-
DICLOROETANO
DICLOROETANO
. 026 ACETATO DE
ETILA
ETILA
. 027 ACETONA
. 028 CLORETO DE
ETILA
ETILA
. 029 CLORETO DE
METILENO
METILENO
. 030
CLOROFÓRMIO
CLOROFÓRMIO
. 031 ÉTER ETÍLICO
. 032
METILETILCETONA
METILETILCETONA
. 033
TETRAHIDROFURANO
TETRAHIDROFURANO
. 034 TOLUENO
. ADENDO
. I – Os
produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se
tratar de importação, exportação ou reexportação;
produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se
tratar de importação, exportação ou reexportação;
. II – Também
estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos
químicos acima referidos;
estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos
químicos acima referidos;
. III – São
isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração
total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por
cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração;
isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração
total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por
cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração;
. IV – São
isentas de controle as soluções de éter etílico fabricadas para uso médico
hospitalar, cuja concentração total de substância química controlada não
ultrapasse 60% (sessenta por cento) e que sejam destinadas ao varejo em
embalagens de até 500 (quinhentos) mililitros;
isentas de controle as soluções de éter etílico fabricadas para uso médico
hospitalar, cuja concentração total de substância química controlada não
ultrapasse 60% (sessenta por cento) e que sejam destinadas ao varejo em
embalagens de até 500 (quinhentos) mililitros;
. V – Deverão
ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta
Portaria, que tratam das situações de isenções.
ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta
Portaria, que tratam das situações de isenções.
LISTA III
. Fármacos,
adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas,
sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um)
mililitro, em qualquer concentração.
adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas,
sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um)
mililitro, em qualquer concentração.
. 035 AMINOPIRINA
. 036 BENZOCAÍNA
. 037 CAFEÍNA
. 038 DILTIAZEM
. 039 DIPIRONA
. 040 FENACETINA
. 041
HIDROXIZINA
HIDROXIZINA
. 042 LEVAMISOL
. 043 LIDOCAÍNA
. 044 MANITOL
. 045
PARACETAMOL
PARACETAMOL
. 046 PROCAÍNA
. 047 TEOFILINA
. 048 TETRACAÍNA
. 049 TETRAMISOL
. ADENDO
. I – Os produtos
químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a
partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive
quando se tratar de importação, exportação ou reexportação
químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a
partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive
quando se tratar de importação, exportação ou reexportação
LISTA IV
. Ácidos capazes
de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização
a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização
a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
. 050 ÁCIDO
ACÉTICO
ACÉTICO
. 051 ÁCIDO
BENZÓICO
BENZÓICO
. 052 ÁCIDO
BÓRICO
BÓRICO
. 053 ÁCIDO
BROMÍDRICO
BROMÍDRICO
. 054 ÁCIDO
CLORÍDRICO
CLORÍDRICO
. 055 ÁCIDO
CLOROSULFÔNICO
CLOROSULFÔNICO
. 056 ÁCIDO
FÓRMICO
FÓRMICO
. 057 ÁCIDO
HIPOFOSFOROSO
HIPOFOSFOROSO
. 058 ÁCIDO
IODÍDRICO
IODÍDRICO
. 059 ÁCIDO
SULFÚRICO
SULFÚRICO
. ADENDO
. I – Os
produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou
reexportação;
produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou
reexportação;
. LISTA V
. Bases capazes
de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização
a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização
a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração.
. 060
BICARBONATO DE POTÁSSIO
BICARBONATO DE POTÁSSIO
. 061 CARBONATO
DE POTÁSSIO
DE POTÁSSIO
. 062 FORMIATO
DE AMÔNIO
DE AMÔNIO
. 063 HIDRÓXIDO
DE AMÔNIO
DE AMÔNIO
. 064 HIDRÓXIDO
DE POTÁSSIO
DE POTÁSSIO
. ADENDO
. I – Os
produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou
reexportação;
produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou
reexportação;
LISTA VI
. Reagentes
capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração.
capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração.
. 065 ANIDRIDO
ACÉTICO
ACÉTICO
. 066
BOROHIDRETO DE SÓDIO
BOROHIDRETO DE SÓDIO
. 067
BROMOBENZENO
BROMOBENZENO
. 068 BUTILAMINA
. 069
CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO
CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO
. 070 CLORETO DE
AMÔNIO
AMÔNIO
. 071 CLORETO DE
MERCÚRIO II
MERCÚRIO II
. 072 CROMATO DE
POTÁSSIO
POTÁSSIO
. 073 DICROMATO
DE POTÁSSIO
DE POTÁSSIO
. 074 DICROMATO
DE SÓDIO
DE SÓDIO
. 075
DIETILAMINA
DIETILAMINA
. 076 ETILAMINA
. 077
FENILETANOLAMINA
FENILETANOLAMINA
. 078 FORMAMIDA
. 079 FÓSFORO
VERMELHO
VERMELHO
. 080 HIDRETO DE
LÍTIO E ALUMÍNIO
LÍTIO E ALUMÍNIO
. 081
HIDROXILAMINA
HIDROXILAMINA
. 082 IODO
. 083 METILAMINA
. 084 NITROETANO
. 085 N-
METILFORMAMIDA
METILFORMAMIDA
. 086
PENTACLORETO DE FÓSFORO
PENTACLORETO DE FÓSFORO
. 087
PERMANGANATO DE POTÁSSIO
PERMANGANATO DE POTÁSSIO
. ADENDO
. I – Os
produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou
reexportação;
produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou
reexportação;
. LISTA VII
. Produtos
químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a
controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em
qualquer concentração.
químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a
controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em
qualquer concentração.
. 088 ACETATO DE
ISOAMILA
ISOAMILA
. 089 ACETATO DE
ISOBUTILA
ISOBUTILA
. 090 ACETATO DE
ISOPROPILA
ISOPROPILA
. 091 ACETATO DE
n-BUTILA
n-BUTILA
. 092 ACETATO DE
n-PROPILA
n-PROPILA
. 093 ACETATO DE
sec-BUTILA
sec-BUTILA
. 094 ÁCIDO
ORTO-FOSFÓRICO
ORTO-FOSFÓRICO
. 095 AGUARRÁS
MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos
alifáticos
MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos
alifáticos
. 096 ÁLCOOL
ETÍLICO
ETÍLICO
. 097 ÁLCOOL
ISOBUTÍLICO
ISOBUTÍLICO
. 098 ÁLCOOL
ISOPROPÍLICO
ISOPROPÍLICO
. 099 ÁLCOOL
METÍLICO
METÍLICO
. 100 ÁLCOOL
n-BUTÍLICO
n-BUTÍLICO
. 101 ÁLCOOL
n-PROPÍLICO
n-PROPÍLICO
. 102 ÁLCOOL
sec-BUTÍLICO
sec-BUTÍLICO
. 103 AMÔNIA
. 104 BENZALDEIDO
. 105 BENZENO
. 106
BICARBONATO DE SÓDIO
BICARBONATO DE SÓDIO
. 107 CARBONATO
DE CÁLCIO
DE CÁLCIO
. 108 CARBONATO
DE SÓDIO
DE SÓDIO
. 109 CARVÃO
ATIVADO
ATIVADO
. 110 CIANETO DE
BENZILA
BENZILA
. 111 CIANETO DE
BROMOBENZILA
BROMOBENZILA
. 112 CICLOEXANO
. 113
CICLOEXANONA
CICLOEXANONA
. 114 CIMENTO
PORTLAND ou do tipo PORTLAND
PORTLAND ou do tipo PORTLAND
. 115 CLORETO DE
ACETILA
ACETILA
. 116 CLORETO DE
ALUMÍNIO
ALUMÍNIO
. 117 CLORETO DE
BENZILA
BENZILA
. 118 CLORETO DE
CÁLCIO (anidro)
CÁLCIO (anidro)
. 119 DIACETONA
ÁLCOOL
ÁLCOOL
. 120 DIÓXIDO DE
MANGANÊS
MANGANÊS
. 121 ÉTER DE
PETRÓLEO
PETRÓLEO
. 122 GASOLINA
. 123 HIDRÓXIDO
DE CÁLCIO
DE CÁLCIO
. 124 HIDRÓXIDO
DE SÓDIO
DE SÓDIO
. 125 HIPOCLORITO
DE SÓDIO
DE SÓDIO
. 126
METABISSULFITO DE SÓDIO
METABISSULFITO DE SÓDIO
. 127
METILISOBUTILCETONA
METILISOBUTILCETONA
. 128 n-HEPTANO
. 129 n-HEXANO
. 130 ÓLEO
DIESEL
DIESEL
. 131 ÓXIDO DE
CÁLCIO
CÁLCIO
. 132 ÓXIDO DE
MANGANÊS
MANGANÊS
. 133 PERÓXIDO
DE HIDROGÊNIO
DE HIDROGÊNIO
. 134 PIRIDINA
. 135
PROPIOFENONA
PROPIOFENONA
. 136 QUEROSENE
. 137 SULFATO DE
SÓDIO (anidro)
SÓDIO (anidro)
. 138
TETRACLOROETILENO
TETRACLOROETILENO
. 139
TRICLOROETILENO
TRICLOROETILENO
. 140 URÉIA
. 141 XILENOS
(isômeros orto, meta, para e misturas).
(isômeros orto, meta, para e misturas).
. ADENDO
. I – Os
produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia,
Colômbia e Peru.
produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer
concentração, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia,
Colômbia e Peru.
Estamos ao
inteiro dispor para esclarecimentos
inteiro dispor para esclarecimentos
Luís Fernando Brum
Consultoria Farmacêutica
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