Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932,  de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e  trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu  sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;II – alimentação; eIII – moradia, conforme estabelecido em regulamento.§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
 Art. 2o   O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a  vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 26. ………………………………………………………………………………..Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
 Art. 3o  As disposições  aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir  disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
 Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também  aos conselhos profissionais quando lei específica:
 I – estabelecer a cobrança de valores  expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; 
 II – não especificar valores, mas delegar a  fixação para o próprio conselho. 
 Art. 4o  Os Conselhos  cobrarão:
 I – multas por violação da ética, conforme  disposto na legislação;
 II – anuidades; e
 III – outras obrigações definidas em lei  especial.
 Art. 5o  O fato gerador das  anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado,  ao longo do exercício.
 Art. 6o  As anuidades  cobradas pelo conselho serão no valor de:
 I – para profissionais de nível superior: até  R$ 500,00 (quinhentos reais);
 II – para profissionais de nível técnico: até  R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
 III – para pessoas jurídicas, conforme o  capital social, os seguintes valores máximos:
 a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$  500,00 (quinhentos reais);
 b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)  e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
 c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)  e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos  reais);
 d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil  reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
 e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de  reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e  quinhentos reais); 
 f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de  reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil  reais);
 g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de  reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
 § 1o  Os valores das  anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional  de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de  Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 
 § 2o  O valor exato da  anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção  para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de  parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos  para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos  conselhos federais.
 Art. 7o  Os Conselhos  poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez)  vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o. 
 Art. 8o  Os Conselhos não  executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro)  vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 
 Parágrafo único.  O disposto no caput  não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de  sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. 
 Art. 9o  A existência de  valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido. 
 Art. 10.  O percentual da arrecadação  destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da  legislação específica.
 Art. 11.  O valor da Taxa de Anotação de  Responsabilidade Técnica – ART, prevista na  Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá  ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 
 Parágrafo único.  O valor referido no  caput será atualizado, anualmente, de acordo  com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,  calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,  ou índice oficial que venha a substituí-lo. 
 Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de  sua publicação.
 Brasília,  28  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e  123o da República.
 DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Fonte D.O http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12514.htm
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