Demora não pode impedir participação em licitação
A demora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na conclusão
dos procedimentos de autorização não pode impedir a dinâmica das relações
comerciais. O entendimento foi usado para autorizar uma fabricante de
equipamentos médicos de São Paulo a participar de licitação após ficar de fora
do processo por demora de resposta da agência. A decisão é da juíza federal
substituta Luciana Tolentino de Moura da 9ª Vara do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
dos procedimentos de autorização não pode impedir a dinâmica das relações
comerciais. O entendimento foi usado para autorizar uma fabricante de
equipamentos médicos de São Paulo a participar de licitação após ficar de fora
do processo por demora de resposta da agência. A decisão é da juíza federal
substituta Luciana Tolentino de Moura da 9ª Vara do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região.
O processo de licitação era para alterar partes e acessórios de equipamento
câmara fria. A empresa, especializada em fabricação de equipamentos médicos e
de laboratório, enviou pedido de alteração do manual do equipamento para a
Anvisa em setembro de 2012. Porém, a demora de resposta do órgão deixou a
empresa de fora do processo licitatório feito pela prefeitura de Catuji (MG)
que necessitava de um equipamento que a empresa produz. Até a data da
publicação da decisão, agosto de 2013, a Anvisa não tinha se manifestado.
No caso, a empresa pediu para que a agência analisasse a alteração no manual
para que o documento tivesse todas as disposições do produto que ela fornecia.
Toda alteração no manual técnico do equipamento precisa da autorização do
órgão. Só após a publicação da autorização da mudança, é que a empresa pode
participar de qualquer processo licitatório.
para que o documento tivesse todas as disposições do produto que ela fornecia.
Toda alteração no manual técnico do equipamento precisa da autorização do
órgão. Só após a publicação da autorização da mudança, é que a empresa pode
participar de qualquer processo licitatório.
Com a demora da agência, a juíza autorizou a participação da empresa em uma
licitação somente com o do pedido de alteração do manual do equipamento.
Segundo a juíza, as dificuldades estruturais do órgão não podem ser suportadas
pelos usuários de seus serviços.
licitação somente com o do pedido de alteração do manual do equipamento.
Segundo a juíza, as dificuldades estruturais do órgão não podem ser suportadas
pelos usuários de seus serviços.
Como argumento, o advogado Evaristo Araujo, sócio do
escritório Araujo Advogados Associados que representa a empresa usou a Lei
6.360/1976 que estabelece o prazo de 90 dias para que a Anvisa promova o
registro e alteração de produtos correlatos na área da saúde.
escritório Araujo Advogados Associados que representa a empresa usou a Lei
6.360/1976 que estabelece o prazo de 90 dias para que a Anvisa promova o
registro e alteração de produtos correlatos na área da saúde.
A mesma lei foi usada pela juíza substituta na decisão ao afirmar que o
prazo entre a data do protocolo da empresa até a data da impetração foi muito
maior ao fixado pelo parágrafo 3° do artigo 12 da lei que dispõe que o prazo
para registro é de no máximo 90 dias, a contar da data de entrega do
requerimento.
prazo entre a data do protocolo da empresa até a data da impetração foi muito
maior ao fixado pelo parágrafo 3° do artigo 12 da lei que dispõe que o prazo
para registro é de no máximo 90 dias, a contar da data de entrega do
requerimento.
A juíza deu o prazo de dez dias para que a Anvisa analise o processo e ainda
permitiu a participação da empresa no processo licitatório com apenas o
protocolo do pedido de alteração do manual do equipamento.
permitiu a participação da empresa no processo licitatório com apenas o
protocolo do pedido de alteração do manual do equipamento.
Processo 0044627-55.2013.4.01.3400
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