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Código de Ética da Profissão Farmacêutica em Consulta Pública

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), com
aprovação de seu Plenário, coloca em Consulta Pública nº 1/2011, a
reformulação do Código de Ética da Profissão Farmacêutica. (Revisão da
Resolução do CFF, nº417/2004). As sugestões devem ser encaminhadas, até o dia 10 de junho, à Assessoria Técnica do CFF, no e-mail: jarbas@cff.org.br

Aviso de Retificação de 6 de maio de 2005 (*)
Na Resolução nº 417, de 29 de setembro de 2004, publicada em 17 de novembro de 2004, no Diário Oficial da União, Seção 1, pp. 306/307; leiam-se as seguintes retificações:

RESOLUÇÃO Nº 417 (Texto Original)
DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
 
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no
exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da
Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da publicação,
revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos da
Resolução nº 290/96 do Conselho Federal de Farmácia.

ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA PREÂMBULO O FARMACÊUTICO É UM
PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES
INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA
A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO
DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.

TÍTULO I
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício
profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e
pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções
disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração
pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades
estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2º – O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida
humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de
confliito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3º – A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em
todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao
meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º – Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
Art. 5º – Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e
dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e
receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6º – Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 7º – O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos
técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho
de sua atividade profissional.
Art. 8º – A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de
qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo
comercial.
Art. 9º – Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar
por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política
ou religiosa.
Art. 10 – O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que
disciplinam a prática profissional no País, sob pena de advertência.
 
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 11 – O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em
um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no
exercício efetivo da profissão, deve:
I. Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e
fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às
normas que
regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. Dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se
solicitado, em caso de confliito social interno, catástrofe ou epidemia,
independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. Exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
IV. Respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e
bem-estar, excetuando-se o usuário que, mediante laudo médico ou
determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções
de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades
sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada
pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da
sociedade ou da saúde pública;
VI. Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da
profissão, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislação
vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de
direito;
VII. Respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que
intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua
integridade física ou psíquica;
VIII. Assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e
educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis do ensino e
do exercício da Farmácia;
IX. Contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva,
principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área,
desempenhar cargo ou função pública;
X. Adotar postura científica, perante as práticas terapêuticas
alternativas, de modo que o usuário fique bem informado e possa melhor
decidir sobre a sua saúde e bem-estar;
XI. Selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
XII. Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição,
deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho,
prejudiciais à saúde e à vida;
XIII. Evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.
Art. 12 – O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de
Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais
das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro
farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º – A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no
prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer
por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser
avaliado pelo CRF.
§ 2º – Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou
seu procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento
datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por
atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º – Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos,
cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras
atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá
ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.
 
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 – É proibido ao farmacêutico:
I. Participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins
bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate
desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;
II. Exercer simultaneamente a Medicina;
III. Praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de
Farmácia;
IV. Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou
psicológico ao usuário do serviço, que possa ser caracterizado como
imperícia, negligência ou imprudência;
V. Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o
qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome
por  qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e
efetivamente sua função;
VI. Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;
VII. Fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir
a  prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de
toxicomania ou de  qualquer outra forma de procedimento degradante,
desumano ou cruel em  relação ao ser humano;
VIII. Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado
meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula
magistral,  ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não
contenha sua  identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s)
ativa(s) contida(s),  bem como suas respectivas quantidades,
contrariando as normas legais e  técnicas, excetuando-se a dispensação
hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que
for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX. Obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
X. Aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissídios da categoria;
XI. Declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar;
XII. Permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;
XIII. Aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional;
XIV. Exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;
XV. Expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente;
XVI. Exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente
registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício
profissional;
XVII. Aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional;
XVIII. Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica;
XIX. Omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a
Farmácia, ou com procssionais ou instituições farmacêuticas que
pratiquem atos
ilícitos;
XX. Assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução,
orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir
responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não
participou efetivamente;
XXI. Prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados;
XXII. Pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo
ou função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como
praticar  atos de concorrência desleal;
XXIII. Fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para uso diverso da sua finalidade;
XXIV. Exercer a Farmácia em interação com outras profissões, concedendo
vantagem, ou não, aos demais profissionais habilitados para
direcionamento de usuário, visando ao interesse econômico e ferindo o
direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional;
XXV. Receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;
XXVI. Exercer a fiscalização profissional e sanitária, quando for sócio
ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma,
bem como  prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o
comércio de  drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
laboratórios, distribuidoras, indústrias, com ou sem vínculo
empregatício.
Art. 14 – Quando atuante no serviço público, é vedado ao farmacêutico:
I. Utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de
empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter
vantagens pessoais;
II. Cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;
III. Reduzir, irregularmente, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico.
 
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 15 – É vedado ao farmacêutico:
I. Divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II. Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha
participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação
de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III. Promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
IV. Anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
V. Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI. Promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e
esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção dasaúde.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 16 – São direitos do farmacêutico:
I. Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião,
raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política
ou de qualquer outra natureza;
II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para
garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com
fundamento no uso  racional de medicamentos;
III. Exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da
legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da
prescrição;
IV. Recusar-se a exercer a pro?ssão em instituição pública ou privada,
onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o
usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e
profissionais, contra a
instituição;
V. Opor-se a exercer a profissão, ou suspender a sua atividade,
individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada, onde
inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam
prejudicar o usuário, ressalvadas as situações de urgência ou de
emergência, devendo comunicá-las imediatamente ao Conselho Regional de
Farmácia e às autoridades sanitárias e profissionais;
VI. Negar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados por
lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o
fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos
ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.
 
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 17 – O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I. Obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter
relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio,
assistência e solidariedade moral e profissional;
II. Adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos
sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III. Prestar colaboração aos colegas que dela necessitem,
assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que refliitam a
harmonia e o prestígio da categoria;
IV. Prestigiar iniciativas dos interesses da categoria;
V. Empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando
manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em
geral;
VI. Limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento
harmonioso com outros profissionais, no sentido de garantir unidade de
ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual
e coletivo;
VII. Denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados éticos da profissão.
 
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS
Art. 18 – Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I. Acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os
Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;
II. Prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;
III. Comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito,
toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática
profissional;
IV. Atender convocação, intimação, notificação ou requisição
administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de
Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente
justificado.
Art. 19 – O farmacêutico, no exercício profissional, fica obrigado a
informar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF)
todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social,
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – C.N.P.J., endereço, horário de
funcionamento e de Responsabilidade Técnica – RT), mantendo atualizado o
seu endereço residencial e os horários de responsabilidade técnica ou
de substituição.
 
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 – As sanções disciplinares consistem em:
I. De advertência ou censura;
II. De multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais;
III. De suspensão de 3 (três) meses a um ano;
IV. De eliminação.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em
qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou
instituição onde estejam prestando serviço.
Art. 22 – A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste
Código é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, dos Conselhos
Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética, das autoridades da área
de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
Art. 23 – A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional
de Farmácia em que o profissional está inscrito ao tempo do fato punível
em que incorreu, por meio de sua Comissão de Ética.
Art. 24 – O farmacêutico portador de doença que o incapacite para o
exercício da farmácia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em
procedimento administrativo com perícia médica, terá suas atividades
profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 25 – O profissional condenado por sentença criminal, de?nitivamente
transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da
profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da
pena.
Art. 26 – Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de
ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de
infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo
ético.
Art. 27 – Aplica-se o Código de Ética a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmácia.
Art. 28 – O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais
de Farmácia e a categoria farmacêutica, promoverá a revisão e a
atualização deste Código, quando necessário.
Art. 29 – As condições omissas neste Código serão decididas pelo Conselho Federal de Farmácia.
 
JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente – CFF

(DOU 17/11/2004 – Seção 1, Págs. 306/307 e Republicada no DOU 09/05/2005 – Seção 1, Págs. 189/190)
(*) Republicada por incorreção

 

Autor:
Veruska Narikawa 
Fonte: CFF


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