vendedora da Drogaria Araújo teve reconhecido judicialmente o direito a
receber adicional de insalubridade pelo período em que teve como uma de
suas atribuições a aplicação de injeções em clientes da empresa.
De
acordo com a perícia, ao aplicar injeções, a reclamante ficava exposta
aos efeitos de agentes biológicos insalubres, em razão do contato com
sangue de pessoas enfermas e manuseio das receitas.
condenou a ex-empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade, a
partir de maio de 2009, com o que não concordou a reclamada,
argumentando que a função considerada pela perícia como insalubre não
era permanente e que farmácia não é estabelecimento de saúde.
No
entanto, ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Flávio Salem
Vidigal manteve a decisão de 1º Grau, com base nas conclusões da perita
que, após visitar o local de trabalho da autora e verificar as
atividades exercidas, atestou que as tarefas realizadas enquadram-se no
Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho, como insalubres.
Segundo essa norma, é
condição para a caracterização da insalubridade pela exposição a agentes
biológicos a execução de trabalho e operações em contato permanente com
pacientes, animais ou com material infecto-contagiante.
E a
empregada tinha como uma de suas atribuições a aplicação de injeções
intramuscular, endovenosa e subcutânea nos clientes da drogaria. Embora a
amostragem de aplicação de injeções, apresentada pelo assistente
técnico da reclamada, demonstre que essa atividade não ocorria em todos
os dias, esse mesmo documento deixa claro que a função era habitual.
Além
disso, a reclamante precisava pegar nas receitas apresentadas pelos
clientes. Nesse contexto, ela permanecia exposta ao risco e até sofreu
acidente de trabalho, quando perfurou o próprio dedo no momento em que
aplicava injeção em um cliente.
O desembargador ressaltou que
não há registro de entregas de equipamentos de proteção individual à
empregada. Mas, mesmo que houvesse, a perita enfatizou que esses
equipamentos, no caso de agentes biológicos, podem amenizar o risco de
contaminação, mas não eliminá-lo.
“De acordo com a prova
pericial, o contato da autora poderia se dar com sangue de pessoas
enfermas, dentre as quais havia indivíduos com doenças
infecto-contagiosas, além do que houve contato da reclamante, também,
com as receitas médicas destas”, frisou.
O magistrado observou
ainda que a reclamada explora o atendimento e assistência à saúde, sendo
classificada como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde
humana. Assim, a empregada tinha contato permanente com pessoas doentes e
estava exposta a agentes insalubres. Por tudo isso, o relator manteve a
condenação da drogaria ao pagamento de adicional de insalubridade.